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Muito recentemente, recebi, via e-mail, uma consulta de um empresário ou gerente geral de uma pequena empresa que acabara de contratar um médico do trabalho. Entre outras coisas, pretendia o referido cidadão proporcionar aos trabalhadores melhores condições de vida no trabalho. Esperava que o colega médico do trabalho o auxiliasse na promoção, manutenção e recuperação do estado de saúde dos trabalhadores, algo muito semelhante ao que há alguns anos, aprendemos em cadeiras escolares.
Perguntava o consulente se poderia exigir do médico do trabalho a elaboração de um PCMSO menos genérico e mais dirigido às questões do ambiente específico do trabalho. Que o médico solicitasse, por exemplo, dosagens de alguns produtos no sangue ou urina para averiguar se os trabalhadores não estavam contaminados, mesmo que os demais exames mostrassem a normalidade das funções do sangue, do fígado, dos rins.
Acrescentava o consulente se o médico não poderia estar sendo negligente em não realizando tais investigações, sob a alegação da falta de um PPRA. Argumentava-lhe o médico que, na falta de dados do PPRA bem-executado não poderia realizar um exame de saúde mais detalhado e específico, pois não tinha conhecimento dos riscos a que os trabalhadores estavam sendo submetidos. Pareceram-me justos a sua angústia e o seu questionamento junto à ANAMT.
Claro que para se elaborar um PCMSO adequado e executá-lo convenientemente faz-se mister o conhecimento até de certa forma detalhado, do processo produtivo. Sem o conhecimento sobre os produtos químicos (matéria-prima, reações intermediárias, produtos finais e até mesmo os resíduos químicos produzidos), energias e equipamentos envolvidos, a forma de executar o trabalho, etc., pouco contribuirá o médico do trabalho na melhoria das condições de saúde dos trabalhadores.
Mas a questão parecia não residir nesta simples questão, que já fora respondida no parágrafo anterior. Poderia o médico do trabalho recém-contratado, sem que o empresário lhe apresentasse um laudo técnico resultado de um PPRA elaborado e executado de forma competente por um profissional, elaborar e executar o seu PCMSO?
Também para esta questão a resposta é simples e evidente: o médico do trabalho que não possuir o resultado de um PPRA poderá, sim, executar a sua missão, bastando, para tanto, exercitar um pouco de seu conhecimento sobre a higiene do trabalho. Pelo menos no primeiro momento, basta executar de forma criteriosa a primeira fase desta especialidade.
A higiene industrial, higiene ocupacional ou higiene do trabalho, como é mais conhecido no Brasil, segundo a definição da Associação Americana de Higienistas Industriais (AIHA - American Industrial Hygiene Association), é a ciência e arte devotadas ao reconhecimento, avaliação e controle dos fatores ou estresses ambientais que possam causar doenças, alterações na saúde ou desconforto significativo a trabalhadores ou residentes da comunidade.
Pelo fato de o profissional ser médico, talvez a ele caiba não somente reconhecer o fator ou os fatores que possam causar doenças aos trabalhadores, mas ir um pouco mais além, reconhecendo o risco à saúde dos trabalhadores. Vale lembrar, pois, que reconhecer o fator é nada mais que identificar os agentes ou os fatores de risco que, isolados ou associados, possam interferir de forma negativa na saúde dos trabalhadores.
Por outro lado, reconhecer o risco à saúde significa identificar a probabilidade de um fator ou conjunto deles causar alterações negativas à saúde dos trabalhadores. É tentar identificar os agentes e, pela observação do trabalho, do local em que este é executado e ainda a forma como este é realizado, verificar a sua interação com o trabalhador e a sua saúde.
É, aliás, isto que permite ao médico do trabalho agir de forma preventiva e proativa, contribuindo de forma decisiva na promoção da saúde e na prevenção das doenças relacionadas com o trabalho. Não basta, pois, o resultado de um PPRA, por mais competente que este tenha sido. Os resultados apresentados de forma seca pelo relatório do higienista carecem do valor essencial da observação.
Para finalizar, permitam-me relatar que foi isto que respondi ao consulente, sem, contudo, deixar de acrescentar que, se o médico do trabalho se negava a fazer um controle médico mais minucioso sem o PPRA, ele teria total razão, se nada fosse feito em prol da melhoria das más condições de trabalho já observadas e levantadas por ele. Que o trabalhador jamais deveria servir de um "amostrador biológico", como muitas vezes faz parecer a implantação do monitoramento biológico.
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