[Retornar à página da legislação brasileira] INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2

Vigilância da Saúde dos Trabalhadores na Prevenção da Exposição ao Benzeno

DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995*
* D.O.U. de 4-1-1996

A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a necessidade de evitar a incidência de casos de benzenismo no Brasil;
Considerando que o benzeno é uma substância reconhecidamente carcinogênica;
Considerando o Decreto nº 1.253, de 27-9-94, que aprova o texto da Convenção nº 138 e Recomendação nº 144, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre a Proteção Contra os Riscos de Intoxicação Provocados por Benzeno;
Considerando a redação do Anexo 13-A Benzeno, da Norma Regulamentadora nº 15 - Atividades e Operações Insalubres, da Portaria MTb nº 3.214, de 8-6-78;
Considerando a obrigatoriedade da realização do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, conforme redação da Norma Regulamentadora nº 7, aprovada pela Portaria SSST nº 24, de 29-12-94;
Considerando a necessidade de se obter uma uniformização dos critérios e procedimentos de vigilância da saúde dos trabalhadores na prevenção de exposição ocupacional ao benzeno;
Considerando parecer do Grupo de Trabalho Tripartite para elaboração de proposta de regulamentação sobre benzeno instituído pela Portaria SSST nº l0, de 8-9-94,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o texto, em anexo, que dispõe sobre a "Vigilância da Saúde dos Trabalhadores na Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno", referente ao Anexo 13-A Benzeno, da Norma Regulamentadora nº 15 - Atividades e Operações Insalubres, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8-6-78, com a seguinte redação:

Anexo

Vigilância da Saúde dos Trabalhadores na Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno

1. Definição:
1.1 - Para efeito desta Instrução Normativa, vigilância da saúde é o conjunto de ações e procedimentos que visam a detecção, o mais precocemente possível, de efeitos nocivos induzidos pelo benzeno à saúde dos trabalhadores.
2. Instrumentos:
2.1 - Os instrumentos utilizados para o propósito de vigilância da saúde, conforme definido acima são:
2.1.1 - Anamnese clínico-ocupacional;
2.1.2 - Exame físico;
2.1.3 - Exames complementares, compreendendo, no mínimo, hemograma completo com contagem de plaquetas e reticulócitos;
2.1.4 - Dados epidemiológicos dos grupos de risco;
2.1.5 - Dados toxicológicos dos grupos de risco obtidos pela avaliação de indicadores biológicos de exposição, aplicados de acordo com protocolo a ser desenvolvido pelo Ministério da Saúde/FIOCRUZ-CESTEH e Ministério do Trabalho/FUNDACENTRO.
3. Aplicações:
3.1 - As ações e procedimentos de vigilância da saúde deverão ser realizados para os trabalhadores das empresas abrangidas pelo item
7.3.1 da NR-7 (Portaria nº 3.214, de 8-8-78, alterada pela Portaria nº 24, de 29-12-94).
3.1.1 - Exame admissional: realização de anamnese clínico-ocupacional, exame físico e exames complementares, conforme item 2.1.3 acima. Na ocorrência de alterações hematológicas encaminhar ao Sistema Único de Saúde - SUS e INSS para as devidas providências;
3.1.2 - Exame periódico: devem ser realizados a intervalos máximos de 6 meses nos trabalhadores compreendendo os instrumentos definidos no item 2 acima, ressaltando a importância da construção da série histórica dos hemogramas;
3.1.3 - Exame de mudança de função ou local: procedimentos idênticos aos do exame admissional;
3.1.4 - Exame de retorno ao trabalho: procedimentos diferenciados, em função da patologia que o afastou e da exposição pregressa ao benzeno;
3. 1.5 - Exam e demissional: devem ser feitos nos trabalhadores compreendendo os instrumentos definidos no item 2.
4. Ações:
4.1 - No caso de exposição aguda:
4.1.1 - No acidente de exposição sem quadro clínico de exposição aguda, deve o médico:
4.1.1.1 - Estabelecer rigoroso programa de acompanhamento clínico e laboratorial do acidentado nos primeiros dias a partir da data do acidente;
4.1.1.2 - Registrar em prontuário do trabalhador o evento acidente e seus achados clínicos e laboratoriais de vigilância da saúde;
4.1.1.3 - Notificar o evento acidente ao grupo de controle de exposição do benzeno;
4.1.1.4 - Desencadear ações imediatas de correção, prevenção e controle no ambiente, condições e processos de trabalho.
4.1.2 - No acidente com sinais e sintomas de intoxicação aguda, deve o médico:
4.1.2.1 - Dar o suporte de pronto atendimento clínico e laboratorial necessário;
4.1.2.2 - Observar a evolução dos efeitos agudos do acidentado, acompanhando-o até o seu restabelecimento. O primeiro exame periódico após este evento, deve ser realizado dentro de um período máximo de 3 meses.
4.1.3 - O registro do acidente se fará em formulário próprio a partir de informações do trabalhador que ficará com uma cópia do mesmo.
4.2 - No caso de exposição crônica:
4.2.1 - Detectadas alterações clínicas e laboratoriais em trabalhadores, deve o médico:
4.2.1.1 - Providenciar o imediato afastamento do trabalhador da exposição;
4.2.1.2 - Aplicar de imediato procedimentos de investigação diagnóstica mais complexos e abrangentes (biópsia de medula, avaliações neuropsicológicas etc.), se necessário,
4.3 - Nas situações
4.1.2 e 4.2, deve o médico:
4.3.1 - Emitir CAT, conforme NR-7 e Portaria MS/SAS nº 119, de 9-9-93;
4.3.2 - Encaminhar ao INSS para caracterização do acidente do trabalho e avaliação previdenciária;
4.3.3 - Encaminhar ao SUS, para investigação clínica e registro;
4.3.4 - Desencadear ações imediatas de correção, prevenção e controle no ambiente, condições e processos de trabalho.
5. Informação ao trabalhador.
5.1 - O empregador deve fornecer ao trabalhador as cópias dos resultados dos seus exames, laudos e pareceres.
6. Garantias dos trabalhadores:
6.1 - As empresas devem garantir ao trabalhador sob investigação de alteração do seu estado de saúde suspeita de ser de etiologia ocupacional:
6.1.1 - Afastamento da exposição;
6.1.2 - Emissão da CAT;
6.1.3 - Custeio pleno de consultas, exames e pareceres necessários a elucidação diagnóstica de suspeita de danos à saúde provocado por benzeno;
6.1.4 - Custeio pleno de medicamentos, materiais médicos, internações hospitalares e procedimentos médicos de tratamento de dano à saúde provocado por benzeno ou suas seqüelas e conseqüências.
7. Referênciais:
7.1 - O benzenismo é uma síndrome decorrente da ação do benzeno sobre diversos sistemas (nervoso central, hematopoiético, imunológico, genético etc.). Os sinais e sintomas observados são também comuns a outros agentes tóxicos e nosológicos e sua diferenciação requer avaliação clínica e laboratorial adequada associada aos dados de exposição ocupacional e ambientais atuais ou pregressos, além da investigação de outros processos clínicos que possam estar relacionados ou serem agravantes dos mesmos.
7.2 - Para efeito de vigilância da saúde devem ser valorizados e rigorosamente investigados:
7.2.1 - Sintomas tais como: astenia, infecções repetitivas ou oportunistas, hemorragias e distúrbios neurocomportamentais (cefaléia, tontura, fadiga, sonolência, dificuldade de memorização etc.).
7.2.2 - Sinais tais como: palidez da pele e mucosas, febre, petéquias, epistaxes, estomatites, sangramentos gengivais etc.
7.2.3 - O hemo grama não é um exame próprio para detecção de alterações precoces. É um instrumento laboratorial que detecta alterações de hematopoiese em casos de intoxicação crônica por benzeno. O valor de normalidade para fins de comparação deve ser o do próprio indivíduo em período anterior ao trabalho em atividades que o exponha a agentes mielotóxicos. Na ausência deste dado, considerar o valor do exame admissional. Para fins de referência recomendam-se os valores mais preventivos, segundo Wintrobe's (Clinical hematology, 9th edition; 1993).
7.2.4 - Os hemogramas são instrumentos auxiliares no diagnóstico devendo ser relacionados com o quadro clínico e/ou anamnese ocupacional. Sua utilização para o diagnóstico do benzenismo deve estar sempre associada a esses dados.
7.2.5 - As possíveis variações nos hemogramas devem ser levadas em consideração, assim como as características individuais de cada trabalhador. Para tanto, a série histórica de hemograma de cada indivíduo deve ser valorizada como referência principal.
7.2.6 - Os hemogramas devem ser realizados de preferência pelo método de contagem automática, tendo em vista apresentar menos margem de erro. No entanto, o importante é manter o mesmo método para possibilitar o controle do erro.
7.2.7 - Toda e qualquer alteração hematológica qualitativa ou quantitativa deve ser valorizada. Na casuística brasileira e internacional a leucopenia e/ou neuropenia são sinais freqüentemente observados.
7.2.8 - Outras alterações: o estudo da medula óssea por biópsia deve ser criteriosamente indicado. Realizado por profissional experiente neste procedimento e avaliado por anatomopatologista ou hematologista, é um recurso importante para verificar o dano central refletido nas alterações de sangue periférico. Outros exames como testes de mutagenicidade (testes de micronúcleos e de avaliação de metástases), imunológicos (imunoglobulinas e provas funcionais de neutrófilos) e neurocomportamentais devem ser considerados na elucidação d os casos em que houver necessidade.
7.3 - Os prontuários médicos de trabalhadores e dos intoxicados devem ser mantidos à disposição daqueles, dos seus representantes legalmente constituídos e dos órgãos públicos por no mínimo 30 anos após o desligamento do trabalhador.
7.4 - Após doze meses, a contar da publicação da norma, a Comissão Nacional Permanente de Negociação sobre o Benzeno, constituirá grupo de trabalho tripartite para, a partir dos dados epidemiológicos e ambientais existentes e dos conhecimentos científicos pertinentes, propor, no prazo de 90 dias, prorrogáveis por mais 90 dias, se necessário, critérios para classificação dos trabalhadores em grupos diferenciados de exposição. Estes critérios servirão para a definição da periodicidade dos exames de saúde, de retorno ao trabalho e de mudança de função.
Art. 2º Esta IN entra em vigor na data de sua publicado, ficando revogadas as disposições em contrário.

ZUHER HANDAR
Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho


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