CÓDIGO INTERNACIONAL DE ÉTICA PARA PROFISSIONAIS DE MEDICINA DO TRABALHO


Fonte: Portal Internet da ANAMT - Associação Nacional de Medicina do Trabalho: (
http://www.anamt.org.br)
Original: da ICOH - International Commision on Occupational Health: (http://www.icoh.org.sg)


CÓDIGO INTERNACIONAL DE ÉTICA ORIENTA CONDUTA DE MÉDICOS DO TRABALHO E SINALIZA TENDÊNCIAS FORA DO PAÍS

Tradução: Prof. Dr. René Mendes

Após discussões que duraram mais de cinco anos, foi aprovado no âmbito da Comissão Internacional de Saúde Ocupacional (ICOH) o Código Internacional de Ética para os Profissionais de Medicina do Trabalho, documento balizador da conduta ética esperada de médicos do Trabalho e de outros profissionais do campo da Saúde Ocupacional.
Sua tradução visa prover o conhecimento do Código de Ética que rege a conduta profissional dos que se dedicam à Medicina do Trabalho e áreas relacionadas. Sua leitura poderá implicar a necessidade de aferição e eventual retificação da conduta de cada um, já não mais na qualidade de simples "leitor" descompromissado, mas de profissional conciso de seus deveres e comprometimento com a ética de seu exercício profissional.
Por ser um Código Internacional ele poderá servir, eventualmente, também como uma referência da direção para onde está indo o exercício da Medicina do Trabalho em sociedades mais desenvolvidas.


PRINCÍPIOS BÁSICOS

Os três parágrafos seguintes sumarizam os princípios éticos sobre os quais se baseia o Código Internacional de Ética dos Profissionais de Medicina do Trabalho, preparado pela Comissão Internacional de Saúde Ocupacional (ICOH).
A prática da medicina do Trabalho deve ser realizada de acordo com os mais elevados padrões e princípios éticos. Os profissionais de Medicina do Trabalho devem empenhar-se pela saúde e bem estar social dos trabalhadores, tanto a nível individual como a nível coletivo. Eles também contribuem para a saúde ambiental e comunitária.
As obrigações dos profissionais de Medicina do Trabalho incluem a proteção da vida e da saúde dos trabalhadores, respeitando a dignidade humana, mantendo os mais elevados princípios éticos na implementação de políticas e programas de Saúde Ocupacional. A integridade na conduta profissional, a imparcialidade e a proteção da confidencialidade e do segredo no que se refere à privacidade dos trabalhadores, foram partes destas obrigações.
Os profissionais de Medicina do Trabalho são profissionais especializados que devem gozar da máxima independência profissional no exercício de suas funções. Devem estes profissionais adquirir e manter a competência profissional necessária para desempenhar suas obrigações, com alto profissionalismo e com elevados princípios éticos.


DEVERES E OBRIGAÇÕES DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE OCUPACIONAL

  • Objetivos e Função Consultiva

    1. O objetivo primário da prática da medicina do Trabalho é o de salvaguardar a saúde dos trabalhadores e de promover um ambiente de trabalho seguro e salubre. Ao perseguir este objetivo, os profissionais de Medicina do Trabalho devem fazer uso de métodos de avaliação de risco validados, propor medidas preventivas eficientes, e seguir sua implementação. Os profissionais de Medicina do Trabalho devem prover, com competência no que se refere à Saúde e Segurança no Trabalho, devendo instruir os trabalhadores, com competência e honestidade, sobre a proteção e promoção de sua saúde, no que se refere ao trabalho. Estes profissionais deveriam manter contato direto com os Comitês de Saúde e Segurança, quando existentes.


  • Conhecimento e Competência

    2. Os profissionais de medicina do trabalho devem esforçar-se continuamente para estar bem informados sobre o trabalho e os ambientes de trabalho, bem como em melhorar sua própria competência e em estar atualizados no conhecimento técnico-científico, no conhecimento sobre riscos ocupacionais e sobre as medidas mais eficientes para eliminar ou reduzir os riscos relevantes. Os profissionais de Medicina do trabalho devem, de modo regular e rotineiro, sempre que possível, visitar os locais de trabalho e consultar os trabalhadores, os técnicos e os administradores das atividades que são realizadas.


  • Desenvolvimento de uma Política e de um Programa

    3. Os profissionais de Medicina do Trabalho devem informar e orientar a direção da empresa e os trabalhadores, sobre condições ou fatores de risco existentes no estabelecimento de trabalho, que podem comprometer a saúde dos trabalhadores. A avaliação dos fatores de risco ocupacionais deve levar ao estabelecimento de trabalho, que podem comprometer a saúde dos trabalhadores. A avaliação dos fatores de risco ocupacionais deve levar ao estabelecimento de uma política de saúde e segurança e de um programa de prevenção de riscos, adequado às necessidades da empresa. Os profissionais da Medicina do Trabalho devem propor tal política, com base no conhecimento técnico e científico disponível, e que deveriam incluir quando apropriado, medidas de controle dos fatores de risco ocupacional, de monitorização destes riscos, e de redução ao mínimo das conseqüências, em caso de acidentes.


  • Importância da Prevenção e de uma Ação Imediata

    4. Deveria ser especialmente considerada a aplicação rápida e de medidas de prevenção simples, que sejam eficientes, econômica e tecnicamente factíveis. Estas medidas devem ser posteriormente avaliadas quanto à sua eficiência e à necessidade de recomendar soluções mais abrangentes e definitivas. Quando existem dúvidas sobre a gravidade dos riscos ocupacionais, medidas de precaução devem ser tomadas imediatamente.


  • Acompanhamento e Controle das Medidas Atenuadoras

    5. No caso de recusa ou de desinteresse da empresa em tomar as providências adequadas para remover uma condição de risco excessivo ou de tomar uma medida atenuadora do quadro, os profissionais de Medicina do Trabalho devem, frente a situações manifestamente perigosas para saúde ou a segurança do trabalhador, imediatamente expressar sua preocupação, por escrito, ao dirigente responsável pela empresa, chamando a atenção para a necessidade de devidamente considerar o conhecimento técnico-científico, e de aplicar padrões de proteção da saúde, que incluem a consideração a limites máximos de exposição permitida, identificando claramente as obrigações do empregador e as implicações do descumprimento de dispositivos legais. Quando necessário, os trabalhadores e suas organizações representativas devem ser informadas, e as autoridades competentes devem ser contactadas.


  • Informação sobre Saúde e Segurança

    6. Os profissionais de Medicina do Trabalho devem contribuir para informar os trabalhadores sobre riscos ocupacionais a que estão expostos, de uma maneira objetiva, não omitindo nenhum fato, e enfatizando as medidas de prevenção. Estes profissionais devem colaborar com o empregador, assessorando-o para que ele cumpra sua responsabilidade em prover aos administradores e trabalhadores, a informação e a capacitação adequadas.


  • Segredo Industrial ou Comercial

    7. Os profissionais de Medicina do Trabalho não devem revelar segredos industriais ou comerciais a que tenham acesso em função do exercício de suas atividades. No entanto, eles não podem omitir informação que seja necessária para proteger a saúde ou a segurança dos trabalhadores ou da comunidade. Quando necessário, os profissionais de Medicina do Trabalho devem consultar a autoridade competente responsável pela aplicação da legislação relativa a esta matéria.


  • Vigilância da Saúde

    8. Os objetivos e os detalhes da vigilância da saúde devem ser claramente definidos e os trabalhadores devem ser informados. A validade de tal vigilância deve ser verificada, e sua implementação deve ser precedida do consentimento informado dos trabalhadores incluídos, e executada por profissionais considerados competentes pela autoridade que rege a matéria. As possíveis conseqüências positivas ou negativas da participação de trabalhadores em programas de monitoração ou detecção precoce (screening) deveriam ser previamente discutidas com os trabalhadores envolvidos e interessados.


  • Informação ao Trabalhador

    9. Os resultados dos exames realizados dentro do contexto de vigilância de saúde [na empresa] devem ser explicados aos trabalhadores envolvidos. A avaliação da capacidade para um posto de trabalho específico deveria ser baseada, na avaliação de saúde do trabalhador, no conhecimento das demandas do posto de trabalho, e no conhecimento deste posto. Os trabalhadores devem ser informados sobre a possibilidade de recorrerem de conclusões médicas relativas à avaliação de sua capacidade para o trabalho, contrárias ao seu interesse. Para tanto, devem ser definidos os procedimentos a serem seguidos na interposição de recursos a essas decisões.


  • Informação ao Empregador

    10. Os resultados dos exames restritos pela legislação nacional ou por normas específicas devem ser transmitidos à administração da empresa exclusivamente em termos da capacidade para o exercício da função pretendida, ou de contra-indicações de ordem médica a determinadas condições de trabalho e/ou exposições ocupacionais. Informações de caráter geral sobre a capacidade de trabalho no que se refere às condições de saúde, ou sobre prováveis ou potenciais efeitos adversos sobre a saúde [do candidato] podem ser providas ao empregador, após o consentimento informado do trabalhador em questão.


  • Danos a Terceiros

    11. Onde a condição de saúde do trabalhador e a natureza do trabalho realizado oferecem perigo à segurança de terceiros, o trabalhador deve ser claramente informado sobre a situação. No caso de circunstâncias particularmente perigosas, a administração e, se assim previsto na legislação vigente, a autoridade competente, deve ser informada sobre as medidas necessárias para salvaguardar outras pessoas.


  • Monitorização Biológica

    12. Exames biológicos e outras pesquisas de laboratório devem ser escolhidos em função de sua validade para proteger a saúde do trabalhador, levando em conta a sensibilidade, a especificidade, e o valor preditivo destes exames. Os profissionais de Medicina do trabalho não devem utilizar exames de screening ou testes laboratoriais que não são confiáveis ou que não têm suficiente valor preditivo para o que é requerido em função do posto de trabalho específico. Sendo possível escolher, e sempre que apropriado, deve ser dada preferência a métodos não invasivos e a exames que não oferecem risco à saúde dos trabalhadores. A indicação de algum exame invasivo ou que oferece algum grau de risco para o trabalhador somente pode ser feita após a avaliação dos benefícios e dos riscos, e não pode ser justificada em função de interesses do Seguro. Tais exames, se indicados, devem ser precedidos do consentimento informado do trabalhador, e devem ser realizados segundo os mais elevados padrões profissionais.


  • Promoção da Saúde

    13. Os profissionais de Medicina do Trabalho podem contribuir com as autoridades de Saúde, de diferentes maneiras, particularmente por meio de atividades de educação em saúde, promoção de saúde e vigilância da saúde. Quando engajados nestas atividades, os profissionais de Medicina do Trabalho devem buscar a participação tanto de empregadores como de trabalhadores para o planejamento destes programas e para sua implementação. Devem também proteger a confidencialidade das informações pessoais e das informações de saúde dos trabalhadores envolvidos.


  • Proteção da Comunidade e do Meio Ambiente

    14. Os profissionais de Medicina do Trabalho devem estar cientes de seu papel na proteção da comunidade e do meio ambiente. Devem promover e participar, de forma apropriada, na identificação, na avaliação e na orientação sobre prevenção dos riscos ambientais decorrentes dos processos de trabalho ou das operações realizadas na empresa.


  • Contribuição para o Conhecimento Científico

    15. Os profissionais de Medicina do Trabalho devem comunicar, de forma objetiva, a comunidade científica, sobre achados de novos riscos ocupacionais, suspeitados ou confirmados, assim como sobre achados que interessam à prevenção de riscos. Os profissionais de Medicina do Trabalho que realizam atividades de pesquisa devem planejar e executar suas atividades em bases científicas idôneas, com completa independência profissional, e seguindo princípios éticos relativos à pesquisa, incluindo os princípios éticos que regem a pesquisa médica, abertos para a possibilidade de serem avaliados por comitês de ética independentes.


    Condições de execução das funções dos profissionais de Medicina do Trabalho

  • Competência, Integridade e Imparcialidade

    16. Para os profissionais de Medicina do Trabalho deve ser uma questão prioritária, sempre atuar no interesse da saúde e da segurança dos trabalhadores. Os profissionais de Medicina do Trabalho devem fundamentar seus julgamentos em bases científicas e com competência técnica, recorrendo, se necessário, ao assessoramento de especialistas ou consultores. Devem, também, se abster de emitir qualquer juízo ou parecer ou realizar alguma atividade que possa comprometer a confiança em sua integridade e imparcialidade.


  • Independência Profissional

    17. Os profissionais de Medicina do Trabalho devem manter completa independência profissional e observar as regras de confidencialidade na execução de suas funções. Sob nenhuma circunstância deverão permitir que seus julgamentos e suas posições venham a ser influenciados por algum conflito de interesses, particularmente no exercício de sua função orientadora e assessora aos empregadores, aos trabalhadores e seus representantes no estabelecimento de trabalho, no que se refere aos riscos ocupacionais e a situações de evidente perigo para a saúde ou segurança.


  • Equidade, Não-discriminação e Comunicação

    18. Os profissionais de Medicina do Trabalho, devem construir uma relação de confiança e equidade com as pessoas para as quais prestam serviços profissionais. Todos os trabalhadores deveriam ser tratados de maneira equânime, sem qualquer forma de discriminação quanto à idade, ao sexo, à condição social, às características raciais, políticas ou ideológicas, ou quanto às crenças religiosas, ou quanto à natureza da doença ou do motivo que os leva à consulta com os profissionais de Medicina do Trabalho. Deve ser estabelecida e mantida uma via de comunicação que facilite o relacionamento dos profissionais com a alta administração da empresa, responsável pelas condições de trabalho, sua organização e qualidade de seus ambientes.


  • Cláusula sobre Ética em Contratos de emprego

    19. Sempre que apropriado, os profissionais de Medicina do Trabalho devem requerer a inclusão de uma cláusula sobre ética, em seus contratos de trabalho. Tal cláusula deveria especificar, de modo especial, o direito de respeitar princípios e padrões éticos pertinentes ao exercício de sua profissão. Estes profissionais não devem aceitar condições de prática profissional que não permitam cumprir os padrões e princípios éticos. Os contratos de trabalho deveriam especificar condições legais, contratuais e éticas, em particular no que se refere a conflitos, ao acesso a dados, e à confidencialidade. Os profissionais devem ter certeza de que seu contrato de emprego não contém cláusulas que limitam sua independência profissional. Em caso de dúvida, os termos do contrato devem ser verificados e discutidos com a autoridade competente.


  • Registros e Arquivos de Dados

    20. Os profissionais de Medicina do Trabalho devem organizar emanter, com o apropriado grau de confidencialidade, arquivos e registros que os ajudem na tarefa de identificar problemas de Saúde Ocupacional na empresa. Estes registros incluem dados sobre a vigilância dos ambientes de trabalho; dados pessoais tais como a história profissional; dados e informações de interesse de saúde do trabalhador, tais como registros de exposição Ocupacional, resultados de monitoração pessoal de exposição, e atestados de capacidade para o trabalho. Os trabalhadores devem ter o direito de acesso aos documentos e informações que lhes dizem respeito.


  • Confidencialidade Médica

    21. Os dados individuais relativos e exames médicos e a exames de laboratório devem ser arquivados de maneira segura e confidencial, sob a responsabilidade profissional do médico do trabalho ou do enfermeiro do trabalho. O acesso aos registros médicos, sua transmissão, assim como a liberação de informações neles contidas, devem ser manejados de acordo com a legislação nacional pertinente e com os códigos de ética profissional.


  • Informações de Saúde de Natureza Coletiva

    22. Garantia a impossibilidade de identificação individual, dados e informações de saúde, de natureza coletiva ou populacional, podem ser fornecidos à administração da empresa, aos representantes dos trabalhadores no local de trabalho, ou aos Comitês de Saúde Segurança (se existentes), com o propósito de ajudá-los em suas obrigações relativas à proteção da saúde e segurança dos trabalhadores. Acidentes do trabalho e doenças profissionais devem ser notificadas á autoridades competentes, de acordo com a legislação nacional pertinente.


  • Relações com Profissionais de Saúde

    23. Os profissionais de Medicina do Trabalho não devem buscar informações pessoais que não sejam relevantes para os propósitos da proteção da saúde dos trabalhadores, em sua relação com o trabalho. Entretanto, os médicos do trabalho podem buscar informação médica adicional ou informações registradas em prontuários do trabalhador, que estejam com seu médico particular ou com o hospital onde costuma ser atendido, desde que haja o consentimento informado do trabalhador, e desde que o propósito seja o de proteger a saúde deste trabalhador. Neste caso, o médico do trabalho deve informar ao médico particular ou ao seu colega no hospital, sobre o papel do médico do trabalho, e sobre o motivo que o leva a buscar estas informações com seus colegas. Com o consentimento do trabalhador, o médico do trabalho pode, se necessário, informar o médico particular do trabalhador ou a equipe médica do hospital onde o trabalhador costuma ser atendido, sobre algum dado relevante de saúde, ou sobre riscos ocupacionais a que o trabalhador está exposto, ou sobre condições de trabalho que possam significar um risco particular para a saúde deste trabalhador.


  • Combate a Abusos

    24. Os profissionais de Medicina do Trabalho devem colaborar com outros profissionais de saúde na proteção da confidencialidade de dados de saúde e informações médicas concernentes aos trabalhadores. Ocorrendo problemas de particular importância, os profissionais de Medicina do Trabalho devem informar as autoridades competentes, sobre procedimentos ou práticas vigentes, que em sua opinião, contrariam os princípios de ética. Isto diz respeito, de forma especial, á questão da confidencialidade das informações médicas, e incluem a prática de comentários verbais, formas de disposição e acesso a registros e arquivos, e a questão da confidencialidade das informações de saúde armazenadas em sistemas computadorizados de informação.


  • Relacionamento com outros Atores Sociais

    25. Os profissionais de Medicina do Trabalho devem promover a preocupação dos empregados e dos trabalhadores e seus representantes, sobre a necessidade e a Importância da plena independência profissional, assim como da não interferência na confidencialidade médica, a fim de que se mantenha o respeito à dignidade humana, e se aperfeiçoe a aceitação e a eficácia da prática da Medicina do Trabalho.


  • Promoção da Ética e de Auditorias Profissionais

    26. Os profissionais de Medicina do Trabalho devem procurar o apoio dos empregadores, dos trabalhadores e seus representantes, assim como das autoridades competentes, para a implementação dos mais altos padrões de ética no exercício da Medicina do Trabalho. Eles deveriam instituir um programa de auditoria profissional de suas próprias atividades, a fim de garantir que estes padrões estão sendo alcançados, e que em caso de existir alguma deficiência, ela possa ser detectada e corrigida.


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